terça-feira, 17 de julho de 2012

FRANQUIA E ARBITRAGEM - VANTAGENS NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO


Franquia e Arbitragem - Vantagens no momento da solução do litígio 
Marco Deluiggi é advogado do Escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados

Não resta dúvida que o instituto da arbitragem confere muitas vantagens ao franqueador e ao franqueado em caso de um litígio decorrente do contrato de franquia. Esse instrumento pode diminuir os custos de transação das partes contratantes, aumentando seus lucros e minimizando suas perdas. É importante observar que a Lei Brasileira de Arbitragem – Lei nº 9.307/96 – teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro[1]. Além disso, o Brasil ratificou, no ano de 2002, a Convenção de Nova Iorque[2], o diploma internacional mais importante sobre arbitragem.

Como conseqüência desses avanços e graças ainda à boa recepção do instituto da arbitragem pelo Poder Judiciário brasileiro, a arbitragem se tornou, no Brasil, aquilo que já era realidade na grande maioria dos países desenvolvidos: o principal método de solução de litígios comerciais complexos. Para se ter uma idéia, dados recentes da Câmara de Comércio Internacional – CCI (uma dos principais câmaras de arbitragem no mundo), apontam o Brasil como 4º país do mundo e o 1º da América Latina com mais partes envolvidas em arbitragens administradas por aquela câmara.

A franquia empresarial é regulada pela Lei 8.955/94. Foge ao escopo dessa análise discutir o conceito jurídico de franquia e seus diferentes tipos. É necessário destacar apenas que o contrato de franquia cria obrigações permanentes para as partes contratantes. É comum, no âmbito dessa relação, que ambas as partes sejam simultaneamente credores e devedores. É dito ainda que a franquia é um contrato de trato continuado, na medida em que demanda cumprimento por prazo relativamente longo.

Fato que desperta debates na doutrina é se o contrato de franquia é ou não de adesão. Adesão é a modalidade negocial em que um contrato é celebrado por mera aceitação das condições impostas pelo contrato com maior poder econômico, sem possibilidade de negociação. A doutrina moderna caminha para afirmar que a classificação de um contrato de franquia como sendo ou não de adesão depende de uma análise caso a caso, em vista de cada circunstância negocial.

É com base nessas características do contrato de franquia que a arbitragem se mostra mais favorável para dirimir uma disputa decorrente de um tal contrato, do que uma ação perante o Poder Judiciário. Dentre as vantagens de um procedimento arbitral, podemos destacar:

Celeridade - enquanto uma decisão final e vinculativa às partes pode demorar até 10 anos para ser proferida pelo Poder Judiciário – levando-se em conta os três graus de jurisdição e a possibilidade de infindáveis recursos – uma arbitragem demora, em média, 6 a 18 meses para ser concluída[3]. De fato, a longa duração de um processo judicial é causa de inúmeros problemas. Sobretudo em contratos de franquia, em razão do trato sucessivo que demanda boa relação das partes, a manutenção de um litígio pode inviabilizar a manutenção dessa relação. Além disso, enquanto aguardam a decisão, as partes se vêem privada de seus bens e/ou direitos, fato que gera alto custo e que pode ser facilmente contornado optando-se por decidir o litígio por arbitragem.

Especialidade dos árbitros - os árbitros são indicados pelas partes e, portanto, podem ser escolhidos em virtude de conhecimentos técnicos relativos à natureza do litígio objeto da arbitragem, tal como experiência em contratos de franquia. Não há sequer a necessidade desse árbitro ser um advogado.

Na prática, a especialização diminui inclusive o risco de erro nas decisões. Estima-se que um árbitro com experiência em franquia tenha menor chances de cometer equívocos decorrentes do não conhecimento da matéria.

Confidencialidade - o processo judicial é, em regra, público, o que permite que todos que tiverem interesse tomem conhecimento do que está sendo discutido, dos motivos do litígio e dos valores envolvidos. Num procedimento arbitral, por sua vez, as partes envolvidas podem optar por sigilo e confidencialidade, evitando assim que o litígio se torne de conhecimento público.

Num litígio decorrente de um contrato de franquia, a confidencialidade é particularmente interessante porque evita que torne público segredos do negócio, como faturamento, processo produtivo, know-how, forma de captação de clientela, modelos de projeções, etc.

O sigilo da arbitragem permite ainda que a decisão arbitral não se torne um padrão ou precedente para as demais franquias.

Merece ser mencionado ainda que a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial. É imprescindível se destacar, porém, a importância da correta redação de uma cláusula arbitral. Cláusulas mal redigidas e incompletas podem impedir a instauração e desenvolvimento do procedimento arbitral. Nesse sentido, nossa sugestão é que a cláusula arbitral a ser pactuada seja sempre[4] cheia[5], reportando-se às regras de uma câmara arbitral reconhecida e idônea.

Recomenda-se, inclusive, que empresas que possuam cláusulas arbitrais vazias ou incompletas não hesitem em aditar o contrato para adequá-la às diretrizes mencionadas.

Conclui-se, então, que a arbitragem tende a ser o melhor método de solução de disputas para um contrato de franquia. A inserção da cláusula arbitral nestes contratos tende a minimizar a perda e maximizar o lucro, pelo que deve ser especial ponto de atenção das partes contratantes.

* Marco Deluiggi é advogado do Escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados

[1] No julgamento do Agravo Regimental em Sentença Estrangeira nº 5.206-7, pelo pleno do STF.
[2] A “Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras” foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico interno em 23 de julho de 2002, por meio do Decreto 4.311.
[3] A Lei Brasileira de Arbitragem deixa às partes direta ou indiretamente (por meio de referência a um regulamento arbitral) e aos árbitros a faculdade de decidirem sobre o prazo para proferimento da sentença arbitral. No silêncio, o prazo máximo para o término da arbitragem é de seis meses, nos termos do artigo 23 da Lei 9.307/96. O que se vê, na prática, é que normalmente as partes, os árbitros ou o regulamento da câmara arbitral estipulam o termo máximo para a prolação do laudo arbitral.
[4] A despeito dessas considerações genéricas, ressaltamos que cada contrato traz uma peculiaridade, pelo que a elaboração da cláusula compromissória deve estar em consonância com os termos e objetivos do contrato na qual estará inserta.
[5] Há dois tipos de cláusulas compromissórias: (i) a vazia, que não indica nenhuma instituição arbitral e/ou prevê as regras de condução da arbitragem, dentre elas, a forma de sua instituição, e (ii) a cheia, que indica a instituição ou órgão arbitral que será responsável pela administração do procedimento arbitral, prevendo a forma instituição e continuação da arbitragem.



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